SIMPLES NACIONAL. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PREVIDENCIÁRIA (CPP), A CARGO DA PESSOA JURÍDICA. HIPÓTESE DE RECOLHIMENTO EM GPS OU EM DARF E NÃO EM DAS - Hipóteses em que a Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o artigo 22 da Lei nº 8.212/1991, não estará inclusa na cesta de tributos do Simples Nacional e deve ser recolhida, por fora, em GPS ou em DARF, segundo as regras aplicáveis às demais pessoas jurídicas. Texto publicado em 23/6/2016 às 12h04m.

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