PORTARIA MF Nº 165, DE 9 DE MAIO DE 2016

PORTARIA MF Nº 165, DE 9 DE MAIO DE 2016

(DOU de 10/05/2016)

Dispõe sobre publicação de dados referentes à distribuição da renda e da riqueza dos declarantes do Imposto sobre a Renda Pessoa Física - IRPF e de Relatório sobre a Distribuição da Renda e da Riqueza da População Brasileira.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º O Ministério da Fazenda publicará, anualmente, Relatório sobre a Distribuição da Renda e da Riqueza da População Brasileira, com base nos dados da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF.

§ 1º Preservado o sigilo fiscal do contribuinte, nos termos do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, o Relatório de que trata este artigo disponibilizará dados globais, estatísticos, das Declarações de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, agrupados por cada centésimo da população de contribuintes, observado o seguinte padrão de detalhamento:

I - rendimento e a alíquota efetiva do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - IRPF;

II - rendimento segundo a natureza da fonte;

III - valor dos bens e direitos;

IV - valor dos ônus e dívidas;

V - valores e os tipos de deduções e isenções; e

VI - número de dependentes.

§ 2º As informações referentes ao 99º (nonagésimo nono) percentil superior da distribuição deverão ser divulgadas por decil da população de contribuintes.

§ 3º O Relatório de que trata o caput poderá incorporar informações provenientes de outra fontes, como pesquisas domiciliares publicadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 4º Os dados e o Relatório a que se refere este artigo em hipótese alguma poderão individualizar contribuintes ou possibilitar tal individualização.

§ 5º A divulgação de dados das Declarações de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, agrupados por cada centésimo ou milésimo da população de contribuintes, respeitará a intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como as liberdades e garantias individuais, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e observará o art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Art. 2º Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgar os dados de que trata o art. 1º para acesso público em seu sítio na Internet, no endereço , para fins de estudos e pesquisas.

Art. 3º Compete à Secretaria de Política Economica do Ministério da Fazenda analisar os dados divulgados pela RFB e elaborar anualmente o Relatório de que trata o caput do art. 1º, podendo realizar estudos sobre os impactos econômicos e sociais com base nessas informações.

Art. 4º Os dados e o Relatório de que trata o art. 1º deverão ser divulgados em até 180 (cento e oitenta) dias após o processamento das Declarações de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NELSON HENRIQUE BARBOSA FILHO

Fonte: DOU - Seção 1, publicada originalmente em 10/05/2016.
Imprimir   

Atenção!

Este texto é reprodução do original ou laborado com base na legislação vigente, portanto, sujeito a alterações posteriores. Recomendamos vigilância na legislação pertinente ou nas publicações editadas no site posteriores a 10/5/2016 às 9h07m.

Com fulcro no disposto no caput e inciso XIII do artigo 7º, e nos artigos 24, 29 e 101 a 184, todos da Lei nº 9.610/1998 (Direitos Autorais) e no artigo 184 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), na redação dada pela Lei nº 10.695/2003, é expressamente proibida, por qualquer meio, a reprodução parcial e/ou total de matérias exclusivas do site ContadorPerito.Com®, exceto a impressão e a citação ou referência bibliográfica de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Receba diariamente nosso boletim eletrônico.

Cadastre-se

Boletins enviados

« Página principal « Página anterior ^ Topo da página