ENTIDADES RELIGIOSAS, AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO VOCACIONAL E OS INSTITUTOS DE VIDA CONSAGRADA, DE CONGREGAÇÃO OU DE ORDEM RELIGIOSA (TEMPOS DE QUALQUER CULTO). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - Contribuição Previdenciária das entidades religiosas, das instituições de ensino vocacional e dos institutos de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa relativa a contribuinte individual (profissional autônomo) que lhe preste serviço, empresa contratada para prestar serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, e dos ministros de confissão religiosa e dos membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa. Texto publicado em 25/4/2016 às 22h46m.

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