PESSOAS JURÍDICAS TOMADORAS DE SERVIÇOS DE COOPERATIVAS DE TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - Senado Federal suspende, nos termos do artigo 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução do inciso IV do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o qual determinava que as empresas tomadoras de serviço de cooperados intermediados por cooperativas de trabalho ficavam obrigadas a recolher a contribuição previdenciária correspondente à aplicação da alíquota de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços. Texto publicado em 31/3/2016 às 10h34m.

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