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GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. EMPRESA E SÓCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES - A Justiça admite, em caráter excepcional, a indisponibilidade dos bens da empresa devedora (e de seus sócios) que não constituem seu ativo permanente, bem como a desconsideração da personalidade jurídica de empresas executadas (dissolução irregular da sociedade, confusão patrimonial administrativa, identidade de gestão, ausência de patrimônio de sócios para formar nova sociedade, utilização dos mesmos funcionários da firma anterior na composição do quadro de pessoal da nova empresa, indício de fraude contra credores). Texto publicado em 12/5/2015 às 10h15m.
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