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AFASTAMENTO DA ATIVIDADE PELO EMPREGADO POR MOTIVO DE DOENÇA OU DE ACIDENTE DE TRABALHO OU DE QUALQUER NATUREZA. NOVAS REGRAS - A partir de 01/03/2015, durante os primeiros 30 (trinta) dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. Texto publicado em 24/2/2015 às 10h32m.
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