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PRAZO DE OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL TERMINA AMANHÃ, 30 DE JANEIRO
Por meio de nota publicada em seu site nesta quinta-feira (29), a Receita Federal informa que:
“Os pedidos de opção pelo Simples Nacional para empresas em atividade, com validade para 2015, poderão ser feitos até às 23h59m do dia 30/01/2015, horário de Brasília.
Eventuais pendências junto à Receita Federal do Brasil não impedem a formalização do pedido de opção, mas referidas pendências devem ser resolvidas até o dia 06/02/2015, sob pena de causar o indeferimento do pedido.
Não há necessidade de o contribuinte comparecer às unidades de atendimento da Receita Federal. A maior parte das pendências pode ser resolvida pela Internet, a exemplo dos pedidos de parcelamento. Importante destacar que o pedido de parcelamento, para ser deferido, deve ter a primeira parcela paga até dois dias antes do prazo final para regularização. Ou seja, na hipótese de parcelamento, o valor da entrada deve ser pago até o dia 04/02/2015.
As multas relativas à GFIP que se enquadrem na hipótese de anistia, em face do disposto nos artigos 48 a 50 a Lei nº 13.097/2014, não impedirão, por si só, o deferimento do pedido de opção.
O resultado final da opção será divulgado dia 13 de fevereiro de 2015, no item Simples – Serviços > Opção > Acompanhamento da formalização da opção pelo Simples Nacional.”
Note-se, com a edição da Lei Complementar nº 147, de 2014, exceto em relação às situações previstas no artigo 3º, § 4º e seguintes, e no artigo 17, incisos do caput e parágrafos, a partir de 1º de janeiro de 2015 todas as demais atividades são admitidas no regime tributário do Simples Nacional. No entanto, alerta-se para a necessidade de análise econômico-financeira e tributária das empresas, principalmente daquelas cujas receitas serão submetidas às alíquotas da cesta de tributos dos anexo V e VI da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Insta observar que, nos termos do artigo 48 da Lei nº 13.097, de 19/01/2015, DOU de 20/01/2015, a multa prevista no artigo 32-A da Lei nº 8.212, de 24/07/1991, deixa de produzir efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 27 de maio de 2009 a 31 de dezembro de 2013, no caso de entrega de Apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária.
O artigo 49 da referida Lei estabelece que ficam anistiadas as multas previstas no artigo 32-A da Lei nº 8.212, de 1991, lançadas até a publicação desta Lei, ou seja, até o dia 20/01/2015, desde que a declaração de que trata o inciso IV do caput do artigo 32 da Lei nº 8.212, de 1991, tenha sido apresentada até o último dia do mês subsequente ao previsto para a entrega. Mas, o artigo 50 desta Lei também estabelece que o disposto nos seus artigos 48 e 49 não implica restituição ou compensação de quantias pagas.
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