IRPF. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA EM VIRTUDE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL AO EXERCÍCIO DO TRABALHO EM DETERMINADA ATIVIDADE, EM FACE DE CONTRATO DO QUAL CONSTE CLÁUSULA DE "NÃO COMPETIÇÃO" OU "NÃO CONCORRÊNCIA" - Valores recebidos por pessoa física de ex-empregador, a título de compensação financeira em virtude de limitação temporal ao exercício do trabalho em determinada atividade, em face de contrato do qual conste cláusula de "NÃO COMPETIÇÃO" ou "NÃO CONCORRÊNCIA" são tributados. Texto publicado em 30/12/2014 às 10h04m.

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