PORTARIA CONJUNTA PFE/CMV Nº 2, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2014

PORTARIA CONJUNTA PFE/CMV Nº 2, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2014

(DOU de 01/12/2014)

Dispõe sobre o pagamento e o parcelamento extraordinários de que tratam o art. 65 da Lei n.º 12.249, de 11 de junho de 2010, em virtude da edição da Lei n.º 12.996, de 18 de junho de 2014, e da Medida Provisória n.º 651, de 9 de julho de 2014 e da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, em relação a créditos de titularidade da CVM não inscritos em dívida ativa.

O Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada junto à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), a Superintendente Administrativo-Financeira e o Superintendente Geral da CVM, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 5º da Portaria AGU n.º 247, de 14 de julho de 2014, que regulamentam o pagamento e o parcelamento extraordinários de que tratam o art. 65 da Lei n.º 12.249, de 11 de junho de 2010, em virtude da edição da Lei n.º 12.996, de 18 de junho de 2014, e da Medida Provisória n.º 651, de 09 de julho de 2014, e da Lei n.º 13.043, de 13 de novembro de 2014, bem como o art. 2º da Deliberação CVM n.º 447, de 24 de setembro de 2002, resolvem:

Art. 1º Relativamente aos créditos de titularidade da CVM não inscritos em dívida ativa, delegase a competência para os atos pertinentes a pagamento e parcelamento extraordinários de que tratam o art. 65 da Lei n.º 12.249, de 11 de junho de 2010, devendo os pedidos ser remetidos à Gerência de Arrecadação da Superintendência Administrativo-Financeira da CVM, sendo que os requerimentos de parcelamento extraordinário serão decididos pelo Superintendente Geral da CVM.

Art. 2º Serão observados os preceitos da Portaria AGU n.º 247, de 14 de julho de 2014e da Portaria PGF n.º 563, de 15 de julho de 2014, respeitando-se o fluxo de tramitação dos requerimentos e acompanhamentos dos parcelamentos fixados na Deliberação CVM n.º 447, de 24 de setembro de 2002.

Art. 3º Ratificam-se os atos anteriormente praticados relativos a pagamentos com as condições fixadas pelo art. 65da Lei n.º 12.249/2010.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na presente data.

JOSÉ EDUARDO GUIMARÃES BARROS
Procurador-Chefe

TANIA CRISTINA LOPES RIBEIRO
Superintendente Administrativo-Financeira

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente-Geral

Fonte: DOU - Seção 1, publicada originalmente em 01/12/2014.
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