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DÉBITOS TRABALHISTAS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EVIDÊNCIAS DE FRAUDE
Um dos meios utilizados pela Justiça para viabilizar o pagamento do crédito reconhecido em uma ação é a penhora de bens do devedor. Mas, muitas vezes, ocorre de um terceiro alegar que o bem penhorado não mais pertence ao devedor e, sim, a ele, pessoa estranha ao processo, e ajuíza a ação denominada "embargos de terceiro", pedindo a desconstituição da penhora. Em um caso analisado pela 9ª Turma do TRT de Minas, os julgadores rejeitaram a pretensão de uma empresa nesse sentido, ao constatar que a transferência do imóvel se deu dentro do mesmo grupo familiar, com a intenção maliciosa de deixá-lo a salvo de futuras execuções.
Conforme esclareceu o desembargador João Bosco Pinto Lara, antes do ajuizamento da ação trabalhista, o sócio da empresa recorrente firmou contrato de compra e venda do imóvel penhorado com a esposa do sócio da empresa executada. Mas a escritura pública de compra e venda foi lavrada somente depois de interposta a ação, já constando como compradora a sociedade recorrente. E não é só isso. Uma sócia da empresa que adquiriu o bem teve dois filhos com outro sócio da empresa executada.
O relator constatou que a empresa recorrente funciona no mesmo local de outro estabelecimento, cujo proprietário é possivelmente irmão de dois dos sócios da executada. Ele chegou a esta conclusão, não só pela semelhança dos nomes dos proprietários de ambas as empresas, mas também porque eles indicaram o mesmo endereço residencial no contrato de constituição das sociedades. Neste local também reside a mãe dos executados.
Assim, o relator concluiu pela existência de uma estreita relação familiar entre os sócios proprietários da empresa recorrente e daquela que responde pela execução do crédito trabalhista. Isso, para ele, demonstra que seria impossível que a recorrente não soubesse das notórias dificuldades financeiras enfrentadas pela executada.
Essas circunstâncias, segundo o desembargador, são suficientes para afastar a presunção de boa-fé do terceiro que adquiriu o imóvel, já que a prova produzida deixou claro que a transferência do bem se deu dentro do mesmo grupo familiar, com a nítida e maliciosa intenção de protegê-lo contra possíveis credores. Ele concluiu que existiu a má fé ou intenção de prejudicar do devedor, mesmo que a venda tenha sido realizada antes do ajuizamento da ação.
No entendimento do relator, embora o caso, a rigor, não configure fraude à execução nos termos do artigo 593 do CPC, o "conluio fraudulento" entre a recorrente e os executados ficou evidente e isso basta para a anulação do negócio jurídico. Ele citou o artigo 9.º da CLT, que dispõe que atos praticados mediante fraude são nulos no que toca a relação trabalhista. E, explicou: "O art. 593 do CPC tem aplicação mais abrangente na esfera trabalhista, a partir da edição do Código Civil de 2002. A propriedade é livre, mas sua preservação decorre da verificação de princípios éticos, sempre objetivando a guarda da boa fé objetiva. Assim, verificada a violação de tais princípios, o ato é dotado de ilicitude, nos termos do art. 187 do Código Civil de 2002".
Por esses fundamentos, a Turma considerou o negócio jurídico ineficaz perante a execução e confirmou a penhora sobre o imóvel da empresa ré.
Processo 0000532-47.2014.5.03.0010 AP
“EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EVIDÊNCIAS DE FRAUDE. Sabe-se que a propriedade dos bens imóveis é transferida quando do registro do respectivo título no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.245 do Código Civil), mas o simples contrato de promessa de compra e venda do bem, formalizado antes da constrição judicial, também autorizaria a oposição dos embargos de terceiro, senhor ou possuidor, conforme pacificado pela Súmula 84 do STJ. Mas no caso concreto, há de subsistir a penhora quando fica evidente nos autos que a transferência do imóvel dentro do mesmo grupo familiar se deu com a intenção maliciosa de protegê-lo de futuras execuções.”
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