TRIBUTOS FEDERAIS. RETENÇÃO NA FONTE. COMPANHIAS AÉREAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO

Conforme previsto no artigo 64 da Lei nº 9.430, de 1996, os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, estão sujeitos à incidência, na fonte, do imposto sobre a renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição para seguridade social - COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.

Todavia, conforme § 9º do referido artigo, incluído pelo artigo 44, combinado com o artigo 50, caput, da Medida Provisória nº 651, de 2014, no período compreendido entre 10/07/2014 e 31/12/2017, fica dispensada a retenção dos referidos tributos na fonte sobre os pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal, direta, mediante a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, no caso de contratação direta das companhias aéreas prestadoras de serviços de transporte aéreo.

Note-se que o Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF) é instrumento de pagamento, emitido em nome da unidade gestora e operacionalizado por instituição financeira autorizada, utilizado exclusivamente pelo portador nele identificado, nos casos indicados em ato próprio da autoridade competente, respeitados os limites estabelecidos no Decreto nº 5.355, de 2005, com as alterações posteriores.

Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.®
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