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AJUSTE SINIEF 16, DE 26 DE AGOSTO DE 2014
AJUSTE SINIEF 16, DE 26 DE AGOSTO DE 2014
(DOU de 27/08/2014)
Disciplina procedimentos fiscais para regularização de diferença no preço ou na quantidade de gás natural, em operações internas e interestaduais, transportados via modal dutoviário.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 226ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de agosto de 2014, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Quando ocorrer a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e com valor superior ao efetivamente devido nas operações internas e interestaduais com gás natural transportados via modal dutoviário, será permitida a regularização nos termos deste ajuste, desde que as diferenças se refiram às seguintes hipóteses:
I - variação de índices que compõem o preço do produto, inclusive câmbio;
II - quantidade entregue inferior à quantidade faturada, em decorrência de aferição de volumes ou de poder calorífico inferior do gás natural.
Cláusula segunda Nas hipóteses previstas na cláusula primeira, o estabelecimento destinatário emitirá NF-e de devolução simbólica para regularizar a diferença, no período de apuração do imposto em que tenha sido emitida a NF-e originária.
Parágrafo único. A NF-e de que trata o caput deverá, além dos demais requisitos, conter as seguintes indicações:
I - como natureza da operação: "devolução simbólica";
II - o valor correspondente à diferença encontrada;
III - o destaque do valor do ICMS e do ICMS-ST, quando devidos;
IV - a chave de acesso da NF-e originária, referenciada no campo respectivo;
V - no campo Informações Complementares:
a) a descrição da hipótese, dentre as previstas na cláusula primeira, que ensejou a diferença de valores;
b) a seguinte expressão: "NF-e de devolução simbólica emitida nos termos do Ajuste SINIEF 16/14.".
Cláusula terceira Na hipótese do disposto na cláusula primeira, quando o destinatário não efetuar a regularização dentro do período de apuração, ainda poderá emitir a NF-e de devolução simbólica até o último dia do segundo mês subsequente ao da data da emissão da NF-e originária, devendo:
I - nos casos em que tenha se apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na NF-e originária:
a) recolher o imposto devido por meio de documento de arrecadação distinto, com os devidos acréscimos, fazendo referência à NF-e de devolução simbólica;
b) informar na NF-e de devolução simbólica, além dos dados previstos no parágrafo único da cláusula segunda, a seguinte expressão no campo de Informações Complementares: "Imposto recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, em __ / __ / __";
c) estornar na escrituração fiscal no Livro Registro de Apuração do ICMS, o débito de imposto destacado da NF-e de devolução simbólica referente à parcela do ICMS recolhido no referido documento de arrecadação;
II - nos casos em que não se tenha apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na nota fiscal originária:
a) informar na NF-e de devolução simbólica, além dos dados previstos no parágrafo único da cláusula segunda, a seguinte expressão no campo de Informações Complementares: "A NF-e originária n° xx, série xx, foi escriturada sem o crédito a maior do ICMS";
b) estornar na escrituração fiscal no Livro Registro de Apuração do ICMS, o débito de imposto destacado da NF-e de devolução simbólica. Cláusula quarta A NF-e de devolução simbólica será registrada pelo emitente da NF-e originária, no Livro Registro de Entradas, com utilização das colunas "Operações com Crédito do Imposto".
Cláusula quinta O disposto neste ajuste não se aplica ao Estado do Ceará.
Cláusula sexta Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Atenção!
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