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PIS/PASEP E COFINS. PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA. REGIME SUSPENSIVO. SERVIÇO DE TRANSPORTE. APLICAÇÃO DO REGIME A CRITÉRIO DA PESSOA JURÍDICA HABILITADA - Pessoa jurídica preponderantemente exportadora devidamente habilitada ao regime suspensivo da incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS estabelecido pelo artigo 40 da Lei nº 10.865, de 2004, poderá, a seu critério, contratar serviço de transporte interno sem aplicação do mencionado regime. Texto publicado em 21/7/2014 às 9h00m.
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