Canais
PORTARIA INTERMINISTERIAL MS/MF Nº 1.137, DE 23 DE MAIO DE 2014
PORTARIA INTERMINISTERIAL MS/MF Nº 1.137, DE 23 DE MAIO DE 2014
(DOU de 26/05/2014)
Fixa, para o exercício de 2014, o valor global máximo das deduções do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, correspondente às doações e aos patrocínios efetuados em prol de ações e serviços desenvolvidos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD).
OS MINISTROS DE ESTADO DA SAÚDE E DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando o disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que dispõe sobre o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON) e o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS); e Considerando o disposto no § 5º do art. 16 do Decreto nº 7.988, de 17 de abril de 2013, que regulamenta a Lei nº 12.715, de 2012, resolvem:
Art. 1º Esta Portaria fixa, para o exercício de 2014, o valor global máximo das deduções do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, correspondente às doações e aos patrocínios efetuados em prol de ações e serviços desenvolvidos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD).
Art. 2º No âmbito do PRONON, o valor global máximo das deduções do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, será:
I - para as pessoas físicas: R$ 160.146.044,82 (cento e sessenta milhões, cento e quarenta e seis mil quarenta e quatro reais e oitenta e dois centavos); e
II - para as pessoas jurídicas: R$ 514.284.228,18 (quinhentos e quatorze milhões, duzentos e oitenta e quatro mil duzentos e vinte e oito reais e dezoito centavos).
Art. 3º No âmbito do PRONAS/PCD, o valor global máximo das deduções do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, será:
I - para as pessoas físicas: R$ 160.146.044,82 (cento e sessenta milhões, cento e quarenta e seis mil quarenta e quatro reais e oitenta e dois centavos); e
II - para as pessoas jurídicas: R$ 514.284.228,18 (quinhentos e quatorze milhões, duzentos e oitenta e quatro mil duzentos e vinte e oito reais e dezoito centavos).
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ARTHUR CHIORO
Ministro de Estado da Saúde
GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda
Atenção!
Este texto é reprodução do original ou laborado com base na legislação vigente, portanto, sujeito a alterações posteriores. Recomendamos vigilância na legislação pertinente ou nas publicações editadas no site posteriores a 26/5/2014 às 9h37m.
Com fulcro no disposto no caput e inciso XIII do artigo 7º, e nos artigos 24, 29 e 101 a 184, todos da Lei nº 9.610/1998 (Direitos Autorais) e no artigo 184 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), na redação dada pela Lei nº 10.695/2003, é expressamente proibida, por qualquer meio, a reprodução parcial e/ou total de matérias exclusivas do site ContadorPerito.Com®, exceto a impressão e a citação ou referência bibliográfica de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.