CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. ANO DE 2014. MATRIZ E FILIAIS

O enquadramento Sindical encontra-se previsto no artigo 570 e seguintes da CLT.

As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de "contribuição sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida pela CLT. (Art. 578)

De acordo com o artigo 579 da CLT, a contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, será creditada à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional (CLT, art. 591), utilizando o percentual previsto no item III do artigo 589 da mesma CLT.

A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá (CLT, art. 580):

a) na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração;

b) para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância correspondente a 30% (trinta por cento) do maior valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical;

c) para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva:

CLASSES DE CAPITAL

ALÍQUOTA

Até 150 vezes o maior valor de referência (MVR)

0,8%

Acima de 150 até 1500 vezes o MVR

0,2%

Acima de 150.000 o MVR

0,1%

Acima de 150.000 até 800.000 vezes o MVR

0,02%

A contribuição sindical prevista na tabela acima corresponderá à soma da aplicação das alíquotas sobre a porção do capital distribuído em cada classe, observados os respectivos limites

Para efeito do cálculo de que trata a tabela progressiva acima, considerar-se-á o valor de referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à data de competência da contribuição, arredondando-se a fração porventura existente. 

É fixada em 60% (sessenta por cento) do maior valor-de-referência, a que alude o parágrafo anterior, a contribuição mínima devida pelos empregadores, independentemente do capital social da firma ou empresa, ficando, do mesmo modo, estabelecido o capital equivalente a 800.000 (oitocentas mil) vezes o maior valor-de-referência, para efeito do cálculo da contribuição máxima, respeitada a Tabela progressiva acima.

Os agentes ou trabalhadores autônomos e os profissionais liberais, organizados em firma ou empresa, com capital social registrado, também recolherão a contribuição sindical de acordo com a tabela progressiva acima.

As entidades ou instituições que não estejam obrigadas ao registro de capital social, consideração, como capital, para efeito do cálculo de que trata a tabela progressiva acima, o valor resultante da aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o movimento econômico registrado no exercício imediatamente anterior, do que darão conhecimento à respectiva entidade sindical ou à Delegacia Regional do Trabalho, observados os limites: a) 60% (sessenta por cento) do maior valor de referência; ou b) equivalente a 800.000 (oitocentas mil) vezes o maior valor-de-referência, para efeito do cálculo da contribuição máxima, respeitada a tabela progressiva acima. Neste caso, excluem-se desta regra as entidades ou instituições que comprovarem, através de requerimento dirigido ao Ministério do Trabalho, que não exercem atividade econômica com fins lucrativos.

Para os fins de aplicação da tabela progressiva menciona acima, as empresas atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, desde que localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento principal, na proporção das correspondentes operações econômicas, fazendo a devida comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho, conforme localidade da sede da empresa, sucursais, filiais ou agências. (CLT, art. 581)

Como exemplo, vamos considerar uma empresa cuja matriz fica sediada em Goiânia, Estado de Goiás, com uma filial em Brasília, Distrito Federal. Para o exemplo, vamos tomar os seguintes valores aleatórios:

a) capital da empresa: R$ 1.000.000,00

b) faturamento da matriz em Goiânia, Goiás: R$ 600.000,00, que representa 60% do faturamento global;

c) faturamento da filial Brasília, Distrito Federal: R$ 400.000,00, que representa 40% do faturamento global;

d) total do faturamento global (matriz + filial): R$ 1.000.000,00 (100%)

Para desenvolver os cálculos, também vamos reproduzir a seguir, tabelas para cálculo da contribuição sindical vigentes a partir de 1º de janeiro de 2014, divulgadas em notas pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo, como segue:

"Tabela I

Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados em empresa (item II do art. 580 da CLT, alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/86.

30% de R$ 284,96
Contribuição devida = R$ 85,49

Tabela II

Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).

Valor base: R$ 284,96

Linha

Classe de Capital Social (Em R$)

Alíquota (%)

 Parcela a Adicionar (R$)

 01

 de 0,01 a 21.372,00

 Contr. Mínima

 170,98

 02

 de 21.372,01 a 42.744,00

 0,8%

 -

 03

 de 42.744,01 a 427.440,00

 0,2%

 256,46

 04

 de 427.440,01 a 42.744.000,00

 0,1%

 683,90

 05

 de 42.744.000,01 a 227.968.000,00

 0,02%

 34.879,10

 06

 de 227.968.000,01 em diante

 Contr. Máxima

 80.472,70

Notas:

1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 21.372,00, estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 170,98, de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);

2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 227.968.000,00, recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 80.472,70, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);

3. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizada de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 028/2013;

4. Data de recolhimento:

- Empregadores: 31.JAN.2014;

- Autônomos: 28.FEV.2014;

- Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade;

5. O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no art. 600 da CLT.
"

Em sendo assim, temos  que:

A matriz, que é sediada em Goiânia-GO, com percentual de faturamento em 60%, terá um capital proporcional de R$ 600.000,00 (R$ 1.000.000,00 x 60% do faturamento). Logo, a sua contribuição sindical patronal, de acordo com a tabela acima será de R$ 1.283,90 (R$ 600.000,00 x 0,1% = R$ 600,00 + 683,90 = R$ 1.283,90).

A filial Brasília, Distrito Federal, com percentual de faturamento em 40%, terá um capital proporcional de R$ 400.000,00 (R$ 1.000.000,00 x 40% do faturamento). Logo, a sua contribuição sindical patronal, de acordo com a tabela acima será de R$ 1.056,46 (R$ 400.000,00 x 0,2% = R$ 800,00 + 256,46 = R$ 1.056,46).

Observa-se que:

a) de conformidade com o que dispõe o artigo 605  da CLT, as entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical, durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação local e até 10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário;

b) a Lei nº 8.177/1991, artigo 3º, inciso III, extinguiu, dentre outros, desde 01/02/1991, o Maior Valor de Referência (MVR) e demais unidades de conta assemelhada que são atualizadas por índice de preços.

c) o prazo para o recolhimento da referida contribuição é até o último dia útil do mês de janeiro, porém, as empresas que venham a estabelecer-se após o mês de janeiro recolhem a contribuição sindical no mês em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade, conforme disposto no art. 587 da CLT. Por exemplo, a empresa requer seu registro no mês de outubro de 200X, hipótese em que deverá recolher a contribuição sindical patronal no mês de outubro de 200X, uma vez que este foi o mês que requereu o seu respectivo registro;

d) a contribuição sindical deve ser recolhida até o último dia de expediente bancário do mês de janeiro de cada ano (de uma só vez), aos respectivos sindicatos de classe (CLT, art. 587). Efetuado o recolhimento fora do prazo legal, quando espontâneo, ao valor da contribuição será acrescido multa de 10% (dez por cento), aos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento);

e) o prazo de cobrança da contribuição sindical prescreve em cinco anos, visto que está vinculada às normas do Sistema do Código Tributário (CTN).

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Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.®
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