PROFESSOR. RECREIO. CÔMPUTO DO INTERVALO NA JORNADA DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de uma professora para conceder-lhe o intervalo do "recreio" como tempo à disposição do empregador, por entender que deve ser computado como tempo efetivo de serviço, nos termos do artigo 4º da CLT. Com isso condenou a  Organização Paranaense de Ensino Técnico Ltda. (Opet) e a Associação de Ensino Gerônimo  Gomes de Medeiros, a pagar as horas extras referentes ao intervalo entre as aulas.

De acordo com o relator, ministro Vieira de Mello Filho, o intervalo  conhecido como "recreio" não pode ser contado como interrupção da jornada, já que é impossível ao profissional se ausentar do local de trabalho ou desenvolver outras atividades diversas do interesse do empregador.

A professora ajuizou ação trabalhista contra a Opet e a Associação de Ensino Gerônimo Gomes de Medeiros por pertencerem ao mesmo grupo econômico. Em maio de 2003, ela foi admitida como coordenadora educacional no Placement, agência de oportunidades profissionais do grupo, cujo programa encaminha os alunos ao mercado de trabalho.

Em julho de 2004, passou a ministrar aulas nos cursos superiores, simultaneamente às demais atividades até maio de 2009, mas no mês seguinte, por ordem da chefia, não mais exerceu a função de coordenadora. No primeiro semestre de 2010 a Opet não lhe disponibilizou mais aulas nem outras atividades e em agosto a demitiu.

Na ação trabalhista, entre inúmeros pedidos, a professora buscou receber as diferenças salariais pela não observância da duração correta da hora-aula e do não pagamento dos recreios trabalhados, períodos em que dirimia  dúvidas dos alunos.

A questão estava sobreposta à jornada de trabalho, entendeu o juízo, e uma vez julgados procedentes os pedidos da professora, estes ensejarão efeitos nas horas extras pleiteadas. Analisar os pedidos sob o prisma de "diferenças salariais" e também de horas extras implicaria em bis in idem (valorar mais de uma vez uma mesma circunstância), concluiu, para indeferir o pedido.

Ao analisar o recurso da professora, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) verificou que ao depor, uma testemunha da professora dissera não existir horário específico para os docentes atenderem os alunos, embora fossem orientados a isso. Outra testemunha esclareceu que eles não eram obrigados a ficar à disposição dos alunos para tirar dúvidas, mas às vezes o aluno ia até eles e isso poderia ter ocorrido com a professora.

Com base nesses depoimentos, o Regional entendeu inexistir determinação da instituição para os docentes atenderem os alunos durante o recreio. O fato de a testemunha dizer que sempre via a professora atendendo alunos no intervalo não comprova a existência de obrigação imposta pela instituição, avaliou, para concluir que tal intervalo não deveria ser computado na jornada de trabalho.

(Lourdes Côrtes/AR)

Processo: RR-60-87.2011.5.09.0041

RECURSO DE REVISTA – PROFESSOR - RECREIO - CÔMPUTO DO INTERVALO NA JORNADA DE TRABALHO – TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. O intervalo, nacionalmente conhecido como recreio, não pode ser contado como interrupção de jornada, já que tal lapso, por tão exíguo, impede que o professor se dedique a outros afazeres fora do ambiente de trabalho. Assim, constitui, para o professor, tempo à disposição do empregador, devendo ser computado como tempo efetivo de serviço, nos termos do art. 4º da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.

Fonte: TST - Secretaria de Comunicação Social, publicada originalmente em 04/11/2013.
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