DEPÓSITOS DO FGTS. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA

Por se tratar de fato extintivo do direito do empregado, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, II, do Código de Processo Civil, cabe ao empregador comprovar que depositou corretamente o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço do trabalhador. Adotando esse entendimento, expresso no voto do desembargador Fernando Antônio Viegas Peixoto, a 6ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso da reclamada e manteve a sentença que condenou a empresa a pagar ao reclamante as diferenças do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço não recolhido corretamente.

No recurso, a ré alegou que o ônus da prova de eventuais irregularidades no recolhimento do FGTS seria do reclamante. Entretanto, o relator entendeu o contrário, ressaltando que, embora a Orientação Jurisprudencial nº 301 da SDI-I do TST tenha sido cancelada em 2011, a jurisprudência atual entende que a obrigação de regularidade nos recolhimentos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é do empregador, que tem o ônus de demonstrar o correto depósito na conta vinculada do trabalhador, mesmo que o reclamante tenha feito alegação genérica de irregularidade do recolhimento.

O relator destacou que comunga do mesmo entendimento do Ministro José Roberto Freire Pimenta do TST e do desembargador Emerson José Alves Lage do TRT de Minas, ou seja, não obstante o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 301 da SDI-I do TST, o ônus da prova continua sendo do empregador no que diz respeito à regularidade ou não dos depósitos do FGTS, quando o reclamado se opõe à alegação do reclamante de que os depósitos não eram regularmente realizados.

Dessa forma, a Turma negou provimento ao recurso da empresa e manteve a sentença que a condenou ao pagamento de diferenças do FGTS.

Processo 0001787-15.2012.5.03.0138 RO

EMENTA: DEPÓSITOS DO FGTS. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Não obstante o cancelamento da OJ 301 da SBDII do c. TST, a mais hodierna jurisprudência dá guarida à tese de que a obrigação de regularidade nos recolhimentos do FGTS é do empregador, que tem o encargo processual de demonstrar o correto depósito na conta vinculada do Reclamante, mesmo diante de mera alegação genérica do Autor de irregularidade do recolhimento. Tal situação ocorre por se tratar de fato extintivo do direito do Empregado, além do princípio da aptidão para a prova, posto que indubitável que a Empresa tam mais condições de produzir a prova pertinente às obrigações fundiárias.

Fonte: TRT 3ª Região - Assessoria de Comunicação Social, publicada originalmente em 10/10/2013.
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