FRAUDE TRABALHISTA

Acompanhando voto do juiz convocado Luis Felipe Lopes Boson, a 7ª Turma do TRT de Minas Gerais decidiu, por maioria, acolher o recurso de uma trabalhadora para responsabilizar solidariamente uma empresa de produtos esportivos (Adidas) que repassava a terceiros a fabricação de produtos por ela comercializados. A trabalhadora alegou que a empresa buscava se livrar de sua responsabilidade sustentando a condição de simples compradora dos produtos. E essa tese da empresa foi acolhida na sentença, que entendeu tratar-se de relação consumerista, excluindo a responsabilidade da ré.

Mas o relator do recurso, discordando desse entendimento, frisou que não se pode dizer que a fabricação de calçados não faça parte, na prática, do objeto social da empresa, qual seja: "o comércio de artigos de esporte e recreativos de qualquer espécie, como calçados e roupas de esporte bem como outros artigos relacionados com atividades esportivas, e a importação e exportação desses artigos, a prestação de serviços, inclusive a promoção, publicidade em veículos de comunicação, serviços de relações públicas e, ainda, a participação em outras sociedades mediante aquisição de ações ou quotas." Ele destacou ser incontroverso, além de público e notório, que os calçados comercializados pela empresa demandada levam a sua própria marca, donde se conclui que essa comercializa produtos próprios, que deveriam, portanto, ser por ela mesma produzidos.

"Incontestável o fato de que a reclamada Adidas repassou a fabricação de seus produtos e substituiu a mão de obra necessária para o cumprimento de suas próprias atividades", frisou o relator. Ele pontuou que a empresa ultrapassava a mera fiscalização da fabricação dos produtos encomendados, já que a prova documental demonstrou a ingerência da Adidas nas demais empresas envolvidas, determinando, por exemplo, diretrizes para correção de irregularidades e manutenção dos padrões de saúde e segurança. Assim, de acordo com o magistrado, o controle exercido pela empresa excede os limites de um simples contrato de facção, o que demonstra a existência de subordinação, objetivamente considerada, da empregada à tomadora de serviços. A esse respeito, lembrou conhecida lição doutrinária no sentido de que a subordinação decorre justamente "da participação integrativa do trabalhador na atividade do credor do trabalho".

Segundo destacou o relator, a subordinação dos empregados das demais empresas à Adidas dava-se por via indireta, mediante intermediação de outra empresa, visando escapar da incidência da lei trabalhista. Diante disso, considerou flagrante a fraude à legislação trabalhista e declarou a responsabilização solidária da Adidas, cabível também em face da lesão causada aos direitos da trabalhadora (artigo 942 do Código Civil, combinado com o artigo 8º. da CLT) e da violação ao princípio constitucional da isonomia.

Processo 0000269-53.2013.5.03.0041 RO

EMENTA: FRAUDE TRABALHISTA. Comprovado que a empregadora formal do obreiro não passa de fachada utilizada pela beneficiária, que se coloca como mera comercializadora dos produtos de sua própria marca, mas controlava minudentemente todo o processo produtivo, impossível não reconhecer a fraude e responsabilizar seu principal arquiteto.

Fonte: TRT 3ª Região - Assessoria de Comunicação Social, publicada originalmente em 12/09/2013.
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