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PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O VALOR DA RECEITA BRUTA (CPRB) EM SUBSTITUIÇÃO ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, A CARGO DA EMPRESA, PREVISTAS NOS INCISOS I E III DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.212/1991
Os artigos 7º ao 9º da Lei nº 12.546/2011, com as respectivas alterações posteriores, determinam que a contribuição previdenciária das empresas de determinadas atividades, que produzam determinados produtos, que atuam em determinados seguimentos de comércio varejista e que prestam determinados tipos de serviços serão calculadas sobre o valor da receita bruta (CPRB) em substituição às contribuições patronais incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, previstas nos incisos I e III do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991.
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