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RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA. ALEGAÇÃO DE MAU PROCEDIMENTO. GRADAÇÃO DA PENA. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA APLICADA
O empregado de um supermercado conseguiu a reversão da justa causa que lhe foi aplicada sob a alegação de mau procedimento. Para a juíza Cleyonara Campos Vieira Vilela, que apreciou o caso em sua atuação na 1ª Vara de Contagem, a penalidade aplicada foi inadequada, já que a empresa não observou o princípio da gradação das penas, o que tornou a medida punitiva desproporcional à falta cometida.
Segundo constatado pela magistrada, o empregado discutiu com uma das caixas que se negou a executar atividades inerentes à sua função. Desentendeu-se também com outro trabalhador que veio intervir na discussão. A este último chegou a dizer "lá vai o viadinho fazer fofoca", quando foi informado que os fatos seriam repassados aos responsáveis pelo estabelecimento. Diante disso, a juíza concluiu que o empregado realmente praticou ato considerado como mau procedimento.
Porém, no entender da magistrada, o fato praticado pelo trabalhador, por si só, não seria suficiente para a aplicação da pena máxima (justa causa). "O poder diretivo do empregador não o exime de exercê-lo oportunizando ao empregado que amolde sua conduta às normas da empresa. Essa oportunização não foi feita pela reclamada, que aplicou ao reclamante a penalidade máxima de dispensa por justa causa, sem observar a gradação necessária e educativa ao empregado" , ponderou a juíza. Ela entendeu não preenchidos os requisitos da adequação entre a falta e a pena aplicada, da proporcionalidade entre elas, do caráter pedagógico e da gradação das penalidades. Até porque, a juíza entendeu que a falta praticada não é de gravidade tal que, por si só, impedisse a continuidade do contrato de trabalho.
Sob esses fundamentos, a juíza reverteu a justa causa aplicada em dispensa imotivada e condenou a empresa a pagar ao trabalhador o aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional, além de entregar as guias TRCT e de seguro desemprego. Não houve recurso da decisão.
Processo: 00533-2012-029-03-00-9
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