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EMPREGADO. ADVERTÊNCIA. REPRIMENDA INJUSTIFICADA
O Tribunal Superior do Trabalho manteve em R$ 5 mil reais o valor de indenização por danos morais a serem pagos pela Unieuro a um professor de Direito de Brasília que recebeu penalidade de advertência.
O professor foi contratado pelo Instituto Euro-Americano de Educação, Ciência e Tecnologia (Unieuro) em fevereiro de 2006 para dar aulas de Direito. Em maio de 2007, recebeu uma advertência da reitoria por não ter entregado, no prazo fixado pela empresa, os relatórios bimestrais com informações sobre as faltas e notas dos alunos, conteúdo ensinado, de presença dos estudantes às provas e de entrega das avaliações.
Indignado com a punição, o professor requereu na Justiça indenização por danos morais e que o centro universitário se retratasse. Alegou, por fim, que não imprimiu os relatórios no prazo correto por conta de problemas no sistema informatizado da própria empresa, que não comportava o excessivo volume de dados lançados nos dias que antecediam o prazo para entrega dos relatórios.
A Unieuro afirmou que a indenização não seria devida porque o empregado não apresentou relação entre a advertência recebida e a alegada situação vexatória, tampouco demonstrou que a punição lhe causou dor e humilhação que pudessem acarretar dano moral. A 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga (DF) acolheu os argumentos do centro de ensino por considerar que não estava comprovado que a advertência teria gerado ao trabalhador constrangimento, vexame ou abalo à dignidade.
O professor recorreu da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF) alegando que a ofensa moral se deu em razão da reprimenda injustificada, uma vez que não foi ele o responsável pela irregularidade que acabou lhe rendendo a advertência. O TRT reverteu a decisão da primeira instância por entender que penalidades, quando infundadas, tem o condão de atingir a dignidade do trabalhador, pois confronta com o dever de zelo na condução das atividades laborais. Por essa razão, impôs à Unieuro o pagamento de R$ 5 mil a título de indenização.
O reclamante recorreu ao TST inconformado com o valor fixado e alegou ter havido violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação da indenização. A 4ª Turma, no entanto, manteve o valor à unanimidade.
"Somente na hipótese de arbitramento de valor manifestamente irrisório, ou de outra parte, excessivo, mediante a imposição de verbas absurdas, fora da realidade, despropositadas, é concebível o reconhecimento da violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade insculpidos no art. 5º, V e X, da Constituição da República", afirmou o relator na Quarta Turma, ministro João Oreste Dalazen.
(Fernanda Loureiro/AR)
Processo: AIRR-2334-39.2010.5.10.0103
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. FIXAÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE 1. Na fixação do valor da indenização por dano moral, o magistrado deve valer-se dos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, previstos na Constituição Federal. 2. Há que atentar para a gravidade objetiva da lesão, a intensidade do sofrimento da vítima, o maior ou menor poder econômico do ofensor bem como o caráter compensatório em relação à vítima e repressivo em relação ao agente causador do dano. 3. Somente na hipótese de arbitramento de valor manifestamente irrisório, ou de outra parte, excessivo, mediante a imposição de verbas absurdas, fora da realidade, despropositadas, é concebível o reconhecimento da violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade insculpidos no art. 5º, V e X, da Constituição da República. 4. Caso em que o valor arbitrado pelo Eg. TRT de origem, no importe de R$ 5.000,00, não impulsiona o conhecimento do recurso de revista por violação de lei ou da Constituição Federal. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.”
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