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CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). BASE DE CÁLCULO. CONCEITO DE RECEITA BRUTA
Por meio do Parecer Normativo nº 3, de 21/11/2012, a Receita Federal esclareceu de forma definitiva que a receita bruta que constitui a base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva a que se referem os artigos 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, com as alterações posteriores , compreende: a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria; a receita decorrente da prestação de serviços; e o resultado auferido nas operações de conta alheia. Podem ser excluídos da mencionada receita bruta: a receita bruta de exportações; as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando incluído na receita bruta; e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.
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