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CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO CIPEIRO. ENCERRAMENTO DE CONTRATOS COM CLIENTES DO EMPREGADOR
É pacífico hoje o entendimento de que a estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades do membro da CIPA. E esta apenas se justifica quando a empresa está ativa. Por essa razão, não se considera arbitrária a dispensa do representante da Cipa em caso de extinção do estabelecimento, já que, nessa situação, torna-se impossível a reintegração e também indevida a indenização do período estabilitário. Esse o teor da Súmula 330, II, do TST.
Situação bem diferente é quando não há extinção do estabelecimento, mas apenas encerramento do contrato de prestação de serviços ou fornecimento de produtos da empregadora com as empresas clientes. Aí, então, não se aplica o entendimento contido na Súmula 330.
Nesse sentido, foi o entendimento adotado pela juíza Jane Dias do Amaral, em sua atuação na 31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao apreciar ação em que um ex-empregado, eleito membro da CIPA em maio/2011, buscava sua reintegração após dispensa imotivada em 30/09/2011. E a argumentação da empregadora, uma indústria de refratários, no sentido de que tinha encerrado suas atividades nas empresas em que o empregado trabalhava, não lhe socorreu.
Segundo esclareceu a julgadora, o encerramento do contrato celebrado entre a indústria de refratários e as outras duas empresas, por si só, não gera o encerramento das atividades da empregadora, que pode redirecionar a prestação dos serviços do autor a outro segmento de suas atividades.
Assim, com fundamento dos princípios da Proteção e da Continuidade da Relação de Emprego, a juíza declarou a nulidade da dispensa do cipeiro. Tendo em vista a posse do cipeiro em maio/2011, a julgadora determinou a reintegração imediata do empregado, acompanhado de oficial de justiça, sob pena de multa diária de R$100,00 por dia, até o limite do valor que seria devido a título de indenização, bem como os salários vencidos e a vencer.
Inconformada, a empresa recorreu dessa decisão. Mas o recurso não foi conhecido, por deserto (falta de recolhimento de custas e/ou depósito recursal).
Processo: 0000006-42.2012.5.03.0110 RO
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