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PAGAMENTO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS NO PRAZO ESTABELECIDO NO § 6º DO ART. 477 DA CLT. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. MULTA - A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT é referente à mora do pagamento das parcelas rescisórias, de modo que a homologação posterior ao decurso do prazo estabelecido no § 6º não pode ser considerada como fato gerador de aplicação da referida multa. Texto publicado em 14/9/2012 às 9h09m.
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