FALÊNCIA POSTERIOR A DEMISSÃO NÃO ISENTA EMPRESA DE MULTAS RESCISÓRIAS - A extinção do contrato de trabalho anteriormente à decretação da falência não isenta a empresa do pagamento das multas do artigo 477 da CLT (por atraso na quitação das verbas rescisórias) e de 40%sobre o FGTS, uma vez que, na data da rescisão, esta não estava ainda sujeita ao regime falimentar. Texto publicado em 20/1/2009 às 10h34m.

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