ICMS/SP. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ARTIGOS 313-A A 313-Z DO RICMS/SP - Estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria, cuja operação esteja sujeita à substituição tributária, diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada: forma de pagamento do ICMS; e remetente localizado em outro Estado - signatário de acordos firmados pelo Estado de São Paulo: responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do ICMS/ST, na condição de substituto tributário; entre outras. Texto publicado em 17/5/2008 às 19h27m.

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