LEI Nº 11.644, DE 10 DE MARÇO DE 2008 - Acrescenta art. 442-A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto- Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, impedindo a exigência de comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses. Texto publicado em 11/3/2008 às 8h18m.

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