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PERGUNTA: ATUALIZAÇÃO DE VALORES DE IRRF
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Pergunta n° 9971, postada em 16/2/2007, às 12:22
Autor(a): *** (Brasília - DF)
Prezado Rufino, referente aos cálculos do processo de execução para a Associação que lhe falei, tenho algumas dúvidas que ,se possível, gostaria que me esclarecece. Os cálculos referem-se a atualização de uns valores de IRRF cobrados indevidamente sobre 1/3 de férias. Na sentença, o juiz determinou que os valores fossem atualizados até dez/95 pela UFIR e após, pela SELIC, e ainda fosse acrescentado juros de mora de 1% somente sobre os valores corrigidos pela UFIR a contar da data da sentença (dez/2005), pois - segundo a decisão - na SELIC os juros já estariam embutidos. Com isso, observei que poderia utilizar dois métodos a saber: 1° - atualizar os valores até dez/95, aplicar os juros sobre esses valores corrigidos, e desse total atualizar pela SELIC até a presente data; 2° - atualizar os valores até dez/95 pela UFIR, calcular os juros incidentes conforme sentença (sem acrescentá-los ao valor corrigido), atualizar os valores corrigidos pela UFIR até apresente data pela SELIC, e após acrescentar os juros calculados. Destarte, considerando que o primeiro método seria mais vantajoso para o cliente, contudo - dessa forma - poderiam suscitar dúvidas se estariam sendo aplicados juros sobre juros, tendo em vista que nos valores corrigidos pela SELIC estariam os corrigidos pela UFIR mais juros, qual o melhor método a utilizar? você conhece alguma legislação que trate especificamente do assunto?
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