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PERGUNTA: INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL EM BEM IMÓVEL
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Pergunta n° 9946, postada em 15/2/2007, às 10:37
Autor(a): *** (Belém - PA)
Conforme previsto em IN SRF, as pessoas físicas poderão transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante na declaração de rendimentos. Ocorre que o imóvel encontra-se com valor totalmente defasado em relação ao valor de mercado imobiliário, sendo necessário ser reavaliado, qual seria a menor tributação, reavalia-lo na pessoa física e tributá-lo como ganho de capital ou efetuar a transferencia com o valor que consta na declaração e efetuar a reavaliação patrimonial ? Note-se que a empresa é optante pelo lucro presumido, qual seria a aliquota, seria tributado também a Contribuição Social, Cofins e Pis ? E finalizando, sria necessário efetuar duas alterações contratuais, uma transferindo o imóvel pelo valor de mercado e outra sendo efetuada a reavaliação patrimonial ou poderia ser feito em uma única alteração ? Esperando poder contar com vossa resposta, antecipadamente agradeço...
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