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PERGUNTA: AQUISIÇÃO DE MATERIAIS COM BENEFÍCIOS DA ZFM
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Pergunta n° 9536, postada em 16/1/2007, às 10:31
Autor(a): *** (Manaus - AM)
De acordo com o Convênio 65/88, Cláusula primeira, ficam isentas do imposto às saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus. Minha dúvida: Adquirindo materiais nacionais de outros estados para Zona Franca de Manaus, na produção de ativo imobilizado da empresa, estariam isentas do ICMS, bem como daria direito ao crédito presumido? Em sendo devido a isenção, qual seria o momento de aproveitamento do crédito presumido, considerando-se o crédito no momento da integração do ativo imobilizado?
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