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PERGUNTA: CONSTRUÇÃO CIVIL - DIF.ALÍQUOTA ICMS SUB.TRIBUTÁRI
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Pergunta n° 9410, postada em 3/1/2007, às 10:10
Autor(a): *** (Lajeado - RS)
Uma determinada empresa, localizada no Rio Grande do Sul, cuja atividade é fornecimento de concreto, por empreitada, para construção civil, preparado no trajeto até a obra em betoneiras acopladas a caminhões. Essa empresa adquire insumos para emprego na construção civil, de outro Estado, sujeitando-se ao diferencial de alíquota do ICMS a título de ICMS por substituição tributária, que é pago diretamente ao fornecedor do insumo quando da cobrança da nota fiscal. A empresa ingressou com Ação Declaratória, com vistas a ver declarado seu direito de não se sujeitar ao custo do diferencial de alíquota do ICMS no seu serviço. Enquanto a Ação Declaratória não for julgada, a empresa deverá registrar, na sua contabilidade, em contas distintas, o valor do diferencial de alíquota pago ao fornecedor. Para exemplificar, tem-se a compra do insumo com a nota fiscal "x1" do fornecedor "A", onde se destaca: Base de cálculo do ICMS: R$ 6.252,10; Valor do ICMS: R$ 750,25; Base de cálculo do ICMS Substituição Tributária: R$ 6.252,10; Valor do ICMS Substituição Tributária: R$ 312,60; Valor total da nota: R$ 6.564,70. Atualmente a empresa registra na sua contabilidade o valor de R$ 6.564,70 na conta de estoque (débito) contra fornecedor (crédito). Porém, com a Ação Declaratória em andamento, precisa registrar o valor do ICMS Substituição Tributária de R$ 312,60, cujo valor deverá ser excluído do custo registrado no estoque. Assim, pede-se: 1) informar as contas de débito e crédito nas quais deva ser registrado o valor pago relativo ao diferencial de alíquota à título ICMS por substituição tributária, tendo em vista que a empresa deverá manter uma conta de "resultado futuro"; 2) caso a ação seja julgada procedente, informar as contas de débito e crédito relativo ao resultado obtido com a recuperação do ICMS. obrigado,
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