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Conforme dicionários de língua portuguesa, “dúvida”, entre outras definições, é a “incerteza entre confirmar ou negar um julgamento ou a realidade de um fato”. (g.n.)

Posição em 09/05/2025: Perguntas: 65.240 | Respostas: 68.637

PERGUNTA: ICMS IMPORTAÇÃO/DESPESAS ACESSÓRIAS

  • Pergunta n° 9071, postada em 22/11/2006, às 09:56

    Autor(a): *** (São Paulo - SP)

    Prezado Prof. Rufino...Bom Dia... Considerando que: " O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1° de abril de 2005, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172 de 25 de outubro de 1966), e considerando o que dispõe a Lei Complementar 87/96, de 13 de setembro de 1996, em seu artigo 13, inciso V, alínea "e", a qual define a inclusão de quaisquer despesas aduaneiras na base de cálculo do ICMS na importação, nos processos de desembaraço aduaneiro; considerando a necessidade de harmonizar entendimentos e uniformizar procedimentos adotados pela administração tributária, resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira Para os efeitos de aplicação do art. 13, V, "e" da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, entende-se como despesas aduaneiras todas as importâncias indispensáveis cobradas ou debitadas ao adquirente no controle e desembaraço da mercadoria, ainda que venham a ser conhecidas somente após o desembaraço aduaneiro, especialmente: I - o adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); II - o adicional de Tarifa Aeroportuária (ATAERO); III - a taxa de utilização do Siscomex; IV - os valores desembolsados com despachante, bem como as contribuições para os Sindicatos dos Despachantes Aduaneiros; V - o manuseio de contêiner; VI - a movimentação com empilhadeiras; VII - a armazenagem; VIII - a capatazia; IX - a estiva e desestiva; X - a arqueação; XI - a paletizaçao; XII - o demurrage; XIII - a alvarengagem; XIV - as multas aplicadas no curso do despacho aduaneiro; XV - os direitos anti-dumping; XVI - a amarração e a desamarração de navio; XVII - a unitização e a desconsolidação."! se referido convênio entende cmo despesa aduaneira todas as importâncias pagas ou debitadas ao adquirente no controle e desembaraço da mercadoria, ainda que venham a ser conhecidas somente após o desembaraço aduaneiro, posso dizer que o ICMS, por integrar a sua própria base de cálculo, no cado das importaçoes, é também uma despesa acessória/aduaneira ??

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