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Posição em 14/05/2025: Perguntas: 65.262 | Respostas: 68.660

PERGUNTA: GLOSAS DE PROCEDIMENTOS MEDICOS

  • Pergunta n° 8668, postada em 15/10/2006, às 20:07

    Autor(a): *** (Maringa - PR)

    Boa tarde, A - Exposição da questão: 1. Operadora de planos de saúde – Cooperativa de Trabalho Médico, mantém com hospitais particulares (prestadores), convênios para atendimento de beneficiários dos planos privados de assistência à saúde. 2. Ao final do mês, exemplo: agosto/2006, o hospital (prestador) conveniado apresenta a Nota Fiscal de Prestação de Serviços com as contas de todos os procedimentos médicos realizados no mês de agosto/2006 no atendimento dos beneficiários dos planos de assistência à saúde. 3. A operadora, após as conferências das contas de todos os procedimentos, efetua glosas de valores que, conforme a auditoria médica e/ou convênio mantido com o hospital (prestador), são consideradas por ela indevidas, pagando o hospital o valor líquido. Exemplo: 30/08/2006 – NFPS xxx R$. 10.000,00 (-) Glosas de procedimentos R$. (2.000,00) (=) Valor líquido pago R$. 8.000,00 3. No mês seguinte, exemplo setembro/2006, o hospital reapresenta as contas dos procedimentos glosados no mês anterior, agosto/2006, no valor de R$. 2.000,00, com as justificativas pertinentes, sem cobertura de qualquer documento fiscal (NFPS), e a Diretoria da operadora aprova o pagamento, integral ou parcial. 4. Diante do disposto nas Resoluções RDC nº. 38, de 27/10/2000, RN nº. 3 de 18/04/2002 e RN nº. 27 de 01/04/2003 da ANS que requerem: 4.1) "Registrar as receitas e despesas no período em que elas ocorrem e não na data do efetivo ingresso ou desembolso, em respeito ao regime de competência. Desta forma, para o mercado de operadoras de planos de assistência à saúde, o fato gerador da receita é a emissão da fatura ou do carnê de mensalidades, e o da despesa é o conhecimento do encargo;" 4.2) "Os eventos conhecidos decorrem de atendimentos feitos: a) por terceiros, isto é, a rede de prestadores de serviços:conveniados ou cooperados (em se tratando de cooperativas), mediante emissão de nota fiscal de serviços." (destacamos). e que, 4.3) "O simples registro contábil não constitui elemento suficientemente comprobatório, devendo a escrituração ser fundamentada em comprovantes hábeis para a perfeita viabilidade dos atos e fatos administrativos." Diante do exposto, entendemos que: a) – No caso de ocorrer "glosas" em uma NFPS, com o pagamento do valor líquido, para fins contábeis e fiscais, as operações da NFPS ficam encerradas, tendo o tratamento contábil e fiscal, no hospital (prestador) de uma venda cancelada. b) – Na reapresentação no mês de setembro/2006, do valor glosado do mês anterior – agosto/2006 de R$. 2.000,00, deve o hospital (prestador) emitir nova Nota Fiscal de Prestação de Serviços, procedimento que o hospital (prestador) não concorda, sob a alegação de que o serviço prestado refere-se à competência de agosto/2006, não podendo emitir nova NFPS. c) – Nosso entendimento baseia-se, além da legislação da ANS, nos princípio contábil da competência, e no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº. 1, de 20/01/2004, que diz: "Os valores glosados pela auditoria médica dos convênios e planos de saúde, nas faturas emitidas em razão da prestação de serviços e de fornecimento de materiais aos seus conveniados, devem ser considerados vendas canceladas para fins de apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social (Cofins)." B - Consulta Agradeceria seu parecer sob os aspectos contábeis e fiscais se está correto nosso entendimento. Grato Hermedes Cestari.

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