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Conforme dicionários de língua portuguesa, “dúvida”, entre outras definições, é a “incerteza entre confirmar ou negar um julgamento ou a realidade de um fato”. (g.n.)
PERGUNTA: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
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Pergunta n° 8632, postada em 10/10/2006, às 14:22
Autor(a): *** (Sao Paulo - SP)
Boa tarde, Tendo em vista as considerações sobre o § 4º, do art. 150, do CTN – o prazo de 5 anos contado da data do fato gerador foi estabelecido pelo § 4º do art. 150 do CTN para delimitar o período de tempo em que a Administração Tributária deve constituir o crédito tributário, mediante homologação expressa da atividade apuratória do tributo informada pelo contribuinte, mesmo na hipótese de falta, total ou parcial, de pagamento. Considerando o artigo acima tenho a colocar minha pergunta...se uma empresa possui uma dívida junto a SRF referente IRRF s/Mútuos, fato gerador jan à dez/1999, corrigidos até 12/1999, tendo em vista o exposto acima e a não cobrança pela Fazenda do Crédito lançado que ultrapassou a 5 anos, podemos baixar este montante de nossa contabilidade? Tratar-se-á de uma receita tributável? Quais os lançamentos corretos e os cuidados que deve-se ter neste assunto? Tão somente este artigo me dá o embasamente legal? Obrigada,
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