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PERGUNTA: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL 0,5% FGTS
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Pergunta n° 8572, postada em 4/10/2006, às 11:54
Autor(a): *** (Vila Dos Cabanos (Barcarena) - PA)
Caro CPC, bom dia, Gostaria que o Senhor opinasse sobre esse parecer: - a cobrança que deveria começar em out/2001, na verdade só começou (legalmente) em jan/2002, por força de Liminares, as empresas que efetuaram seus recolhimentos com os acréscimos previstos na LC, poderão solicitar as devoluções, assim sendo a taxa de 0,5% (sobre os depósitos) deve se estender até dez/2006. - quanto aos 10% sobre a Multa Rescisória, a LC em questão não se manifesta quanto a prazos, levando-nos a crer que é devida até que surja novo Diploma Legal, revogando-a. - transcrevo abaixo, os artigos da LC 110/2001, que trata do assunto. "Art. 1o Fica instituída contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de dez por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas." "Art. 2o Fica instituída contribuição social devida pelos empregadores, à alíquota de cinco décimos por cento sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada trabalhador,...." "§ 2o A contribuição será devida pelo prazo de sessenta meses, a contar de sua exigibilidade" (Grifos nossos) Sds, Waldimir
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