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PERGUNTA: ORIENTAÇÃO SOBRE A LEI Nº 10.637 DE 30/12/02
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Pergunta n° 84, postada em 7/1/2003, às 13:39
Autor(a): *** (São Bernardo Do Campo - SP)
Sr.Rufino Solicito orientação sobre a Lei nº 10.637 de 30/12/02 referente a não cumulatividade na cobrança do PIS, em seu artigo 1º , § 3º inciso - II - vetado (não operacionais , decorrentes de venda ao ativo permanente). Instrução Normativa nº 247 de 21/11/02 em seu artigo nº 23 - inciso VIII - das receitas decorrentes das vendas do ativo permanente. Medida Provisória nº 66 - artigo 1º - § 3º - item II - não operacionais, decorrentes da venda de ativo imobilizado; Pela Medida Provisória, menção ao ativo imobilizado(exclusão receitas), Instrução Normativa , ativo permanente (exclusão de receitas) e Pela Lei - veta a exclusão de receitas das vendas do ativo permanente para cálculo do PIS. Neste caso, prevalece a Lei nº 10.637 - vetando a exclusão das receitas de vendas do ativo permanente, ou seja, a partir desta lei devemos considerar estas receitas na base de cálculo do PIS!!!!! Esta IN nº 247 - tornou-se sem efeito?????? Na Medida provisória, menciona vendas ativo imobilizado, na IN venda do ativo permanente e na Lei - ativo permanente!!! Aguardo orientação se possível Obrigado Oswaldo Aragoni
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