Canais
Perguntas e Respostas

Nossa eficiente equipe de consultores esclarece com rapidez e segurança suas dúvidas de forma clara e objetiva, através do serviço de envio de perguntas e resgates das respostas via internet. Você ainda troca experiências com profissionais de todo País, nos mais variados ramos de atuação e porte empresarial (empresas de grande, médio e pequeno porte; profissionais liberais etc.).
Somos especializados nas áreas: tributária, fiscal, contábil, societária, previdenciária e trabalhista.
Não obstante adotarmos a marca ContadorPerito.Com®, observe que não prestamos serviços na área de perícia contábil.
Conforme dicionários de língua portuguesa, “dúvida”, entre outras definições, é a “incerteza entre confirmar ou negar um julgamento ou a realidade de um fato”. (g.n.)
PERGUNTA: CRÉDITO DE ICMS EM MG PARA DEPÓSITO FECHADO
-
Pergunta n° 7529, postada em 29/6/2006, às 16:42
Autor(a): *** (Uberlandia - MG)
Pessoal, O Art. 58, I e III, do RICMS/MG, diz que considera-se estabelecimento o local(...), ainda que pertencente a terceiro, onde a mercadoria objeto da atividade do contribuinte é armazenada ou depositada e depósito fechado, o local onde o contribuinte promova com exclusividade, o armazenamento de suas mercadorias. Por outro lado, o Art. 61 ao definir o local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, em seu inciso I,alínea "L", tem a seguinte redação: I - tratando-se de mercadoria ou bem: (...) L - o do armazém-geral ou do depósito fechado, quando se tratar de operação com mercadoria cujo depositante esteja situado fora do Estado; Diante disso, perguntamos: 1) no caso de depósito fechado / armazém geral, localizado dentro do Estado de Minas Gerais, estando o depositante também nesse estado e que adquira mercadorias para a construção do depósito/armazém, onde deve ser recolhido o diferencial de alíquotas, no depósito ou na matriz? E o ICMS destacado nessas notas, poderá ser creditado em qual local: no depósito ou na matriz? 2) Os valores de ICMS destacados nas notas fiscais de venda de lenha (insumo utilizado na secagem da soja) que tiverem como destinarário o depósito / armazém, localizado dentro do Estado de Minas Gerais, estando o depositante também nesse Estado, poderão ser creditados na matriz, uma vez que a indústria de esmague da soja está localizada no estabelecimento sede? 3) Existe alguma forma de tranferir os créditos de ICMS do depósito fechado / armazém localizado dentro do Estado de Minas Gerais para a matriz localizada também nesse Estado?
Acesso restrito para assinantes
O site ContadorPerito.Com tem áreas de acesso restrito a assinantes ativos. Para continuar sua navegação, é necessário preencher os campos de login e senha abaixo.
Se você ainda não é assinante, clique aqui e assine.
Em caso de dúvidas acesse a Central de Atendimento. Clique aqui.
*Não trabalhamos com acesso experimental.
Atenção!
Com fulcro no disposto no caput e inciso XIII do artigo 7º, e nos artigos 24, 29 e 101 a 184, todos da Lei nº 9.610/1998 (Direitos Autorais) e no artigo 184 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), na redação dada pela Lei nº 10.695/2003, é expressamente proibida, por qualquer meio, a reprodução parcial e/ou total de matérias exclusivas do site ContadorPerito.Com®, exceto a impressão e a citação ou referência bibliográfica de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.