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Conforme dicionários de língua portuguesa, “dúvida”, entre outras definições, é a “incerteza entre confirmar ou negar um julgamento ou a realidade de um fato”. (g.n.)

Posição em 05/05/2025: Perguntas: 65.225 | Respostas: 68.616

PERGUNTA: ISENÇÃO DE GANHO DE CAPITAL

  • Pergunta n° 7196, postada em 19/5/2006, às 00:36

    Autor(a): *** (São Paulo - SP)

    O art. 39 da Lei nº 11.196/05, estipula a isenção do imposto de renda sobre o ganho auferido nas operações de venda de imóveis residenciais quando realizadas por pessoas físicas, com a condição de que o produto da venda se destine, no prazo de 180 dias, à aquisição de outro imóvel residencial. A Instrução Normativa SRF nº 599 editada pela Receita Federal dispõe, no inciso I do §11 do seu art. 2º, que a isenção de que trata a Lei nº 11.196/05 não se aplica as vendas de imóveis residenciais com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante. Sendo assim, uma pessoa que adquiriu um imóvel na planta a prestação, em janeiro/2006, vendeu um imóvel em abril/2006, e em junho/2006 utilizará o produto desta venda para pagar o imóvel residencial em construção, estará ou não isento do IR sobre o ganho de capital, pois a Lei é clara "aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no Pais".

Atenção!

Com fulcro no disposto no caput e inciso XIII do artigo 7º, e nos artigos 24, 29 e 101 a 184, todos da Lei nº 9.610/1998 (Direitos Autorais) e no artigo 184 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), na redação dada pela Lei nº 10.695/2003, é expressamente proibida, por qualquer meio, a reprodução parcial e/ou total de matérias exclusivas do site ContadorPerito.Com®, exceto a impressão e a citação ou referência bibliográfica de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

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