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PERGUNTA: ISENÇÃO DE GANHO DE CAPITAL
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Pergunta n° 7196, postada em 19/5/2006, às 00:36
Autor(a): *** (São Paulo - SP)
O art. 39 da Lei nº 11.196/05, estipula a isenção do imposto de renda sobre o ganho auferido nas operações de venda de imóveis residenciais quando realizadas por pessoas físicas, com a condição de que o produto da venda se destine, no prazo de 180 dias, à aquisição de outro imóvel residencial. A Instrução Normativa SRF nº 599 editada pela Receita Federal dispõe, no inciso I do §11 do seu art. 2º, que a isenção de que trata a Lei nº 11.196/05 não se aplica as vendas de imóveis residenciais com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante. Sendo assim, uma pessoa que adquiriu um imóvel na planta a prestação, em janeiro/2006, vendeu um imóvel em abril/2006, e em junho/2006 utilizará o produto desta venda para pagar o imóvel residencial em construção, estará ou não isento do IR sobre o ganho de capital, pois a Lei é clara "aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no Pais".
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