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PERGUNTA: ISS S/ LOCAÇÃO DE SALA (IMÓVEL)
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Pergunta n° 6933, postada em 13/4/2006, às 12:32
Autor(a): *** (Macapá - AP)
BOM DIA! EMPRESA DO RAMO DE: ATIVIDADE DE ATENDIMENTO HOSPITALAR 8511.1-00, CLÍNICA MÉDICA 8513-8/01, LABORATÓRIO 8514-6/01 E02. ESSA EMPRESA ALUGA UMA SALA DENTRO DE SUAS INSTALAÇÕES, ATRAVÉS DE CONTRATO DE LOCAÇÃO,PARA O CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO PARA FINS DE ATENDMENTO MÉDICO E ODONTOLÓGICO PRÓPRIO DO CORPO DE BOMBEIROS. ESTE ÚLTIMO,QUANDO PAGA, RETÉM 5% DE ISS NA FONTE. PERGUNTA-SE: 1- A EMPRESA NAO POSSUI EM SEU CONTRATO SOCIAL A ATIVIDADE FIM DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS/SALA. ESTA RECEITA SOFRE INCIDÊNCIA DE ISS-PJ? 2- O CONTRATO É DE PELO MENOS 1 ANO,E NA LEI COMPLEMENTAR 025/2003 DA PREF MUNIC DE MACAPÁ(PMM) NAO ENCONTREI UM ITEM QUE FALASSE DA LOCAÇÃO DE IMÓVEIS COMO FATO GERADOR. ALIÁS, O FATO GERADOR É A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONF A LEI. A LOCAÇÃO DE IMÓVEL/SALA COMERCIAL NAO SE EQUIPARA A LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS?? E POR ISSO NÃO DEIXARIA DE SER FATO GERADOR DE ISS POR NÃO SER VISTA COMO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO?? 3- O ESTADO DO AMAPÁ ESTÁ RETENDO 5% NA FONTE. SE FOR INDEVIDO, POSSO SOLICITAR REEMBLSO OU COMPENSAR EM OUTROS MESES?? NO AGUARDO ANDRE LUIZ
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