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Conforme dicionários de língua portuguesa, “dúvida”, entre outras definições, é a “incerteza entre confirmar ou negar um julgamento ou a realidade de um fato”. (g.n.)
PERGUNTA: RESPOSTA N° 71723, POSTADA EM 22/9/2026, ÀS 11:37
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Pergunta n° 68204, postada em 29/9/2026, às 10:46
Autor(a): *** (São Paulo - SP)
Bom dia! Gostaria de retomar o assunto na qual vocês deram uma devolutiva através da Resposta n° 71723, postada em 22/9/2026, às 11:37. Inicialmente, agradecemos o retorno à consulta. Concordamos com a premissa de que juros, multas, encargos e acréscimos integram o valor da operação (art. 12, § 1º, da LC 214/2025) e, quando cobrados à parte, devem ser documentados por NF-e de débito, nos termos do Ajuste SINIEF 49/25 e da NT 2025.002-RTC. Peço, porém, que reavaliem a conclusão diante do caso concreto, que é diferente. O cenário é este. A fabricante emite a NF-e de venda contra a revenda pelo valor integral do produto. A distribuidora, por obrigação contratual assumida com a revenda, paga diretamente à fabricante uma parte desse preço, e a revenda paga o restante. Não há valor novo nem acréscimo à operação. A parcela paga pela distribuidora já compõe a base de cálculo da NF-e emitida contra a revenda, como importância recebida como parte do valor da operação (art. 12, § 1º, VI). E a adquirente é a revenda, por conta de quem decorre a obrigação de pagamento (art. 3º, IV, "b"). A ND comercial que recomendamos serve só pra cobrar e identificar essa parcela, com a chave de acesso da NF-e da revenda, a quantidade, o valor unitário e o número do contrato. Ela não altera o débito de IBS/CBS da fabricante nem gera crédito a ninguém. Nesse contexto, a ND fiscal não nos parece cabível. Nenhum dos códigos do campo tpNFDebito contempla o pagamento de parte do preço por terceiro. E a sua emissão tributaria duas vezes o mesmo valor, gerando crédito pra quem não é adquirente. Por isso, gostaria de confirmar dois pontos: Há alguma vedação legal ou regulamentar à emissão de documento de cobrança sem natureza fiscal para essa finalidade? Caso entendam cabível a ND fiscal, em qual código de tpNFDebito a operação se enquadraria e como ficaria a base de cálculo da NF-e original? Registro que eventuais juros, multas ou encargos cobrados pela fabricante continuam seguindo pela NF-e de débito, conforme a orientação de vocês. Fico no aguardo.
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