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PERGUNTA: RETENÇÃO DE PIS, COFINS E CSLL – PAGAMENTO ANTECIPADO
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Pergunta n° 68198, postada em 25/9/2026, às 11:13
Autor(a): *** (São Paulo - SP)
Bom dia, Gostaríamos de consultar o entendimento quanto ao tratamento das retenções de PIS/Pasep, Cofins e CSLL em uma operação de contratação de participação em feira/evento. A empresa contratou a participação em uma feira que será realizada somente em 2027, sendo o pagamento acordado em 12 parcelas. A respectiva nota fiscal será emitida somente em 2027, quando da realização do evento. Entretanto, os pagamentos já tiveram início em 2026. A primeira parcela foi paga em agosto/2026 e a segunda parcela será paga em setembro/2026. O fornecedor, considerando que o evento e a emissão da nota fiscal ocorrerão em 2027, está emitindo os boletos das parcelas de 2026 com retenção apenas de CSLL, sem considerar PIS/Pasep e Cofins, sob a justificativa de que, a partir de 2027, PIS e Cofins serão substituídos pela CBS em razão da Reforma Tributária. Diante disso, questionamos: Considerando que os pagamentos das parcelas ocorrerão em 2026, deve haver retenção de PIS/Pasep, Cofins e CSLL conforme a legislação vigente em 2026, ainda que a nota fiscal e a realização do evento ocorram somente em 2027? Para fins de retenção, o fato de o pagamento ser realizado antecipadamente, antes da emissão da nota fiscal e da realização do serviço, altera o tratamento tributário? Para as parcelas que forem efetivamente pagas em 2027, qual será o tratamento aplicável às retenções, considerando a substituição do PIS/Pasep e da Cofins pela CBS? A justificativa apresentada pelo fornecedor, de que não deve haver retenção de PIS/Pasep e Cofins nas parcelas pagas em 2026 em razão de o evento e a emissão da nota fiscal ocorrerem somente em 2027, está correta? Atenciosamente,
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