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PERGUNTA: CRÉDITO DE PIS E COFINS SOBRE ALUGUÉIS – REGIME DE COMPETÊNCIA X PAGAMENTO
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Pergunta n° 68188, postada em 23/9/2026, às 08:22
Autor(a): *** (São Paulo - SP)
Crédito de PIS e COFINS sobre aluguéis – Regime de competência x pagamento Uma pessoa jurídica tributada pelo Lucro Real, sujeita ao regime não cumulativo do PIS e da COFINS, possui despesas mensais com: aluguel de imóveis utilizados diretamente nas atividades da empresa; e aluguel de máquinas e equipamentos utilizados na operação da empresa. Os aluguéis são contratados com e devidos a pessoas jurídicas, e os respectivos bens são efetivamente utilizados nas atividades da empresa. A empresa adota o regime de competência para reconhecimento de suas receitas, custos e despesas, inclusive para fins de apuração do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Considerando a possibilidade de apropriação de créditos de PIS e COFINS sobre aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos utilizados nas atividades da empresa, conforme previsto no art. 3º, IV, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, solicitamos esclarecimento quanto ao momento correto para apropriação desses créditos. Pergunta: O crédito de PIS e COFINS referente aos aluguéis deve ser apropriado mensalmente pelo regime de competência, considerando o mês a que se refere a despesa de aluguel, independentemente da data de seu efetivo pagamento**, ou o direito ao crédito somente ocorre **no mês em que o aluguel for efetivamente pago ao locador? Exemplo:aluguel referente ao mês de agosto, reconhecido contabilmente como despesa em agosto, porém pago somente em setembro. O crédito de PIS e COFINS deve ser apropriado na apuração de agosto (competência) ou somente na apuração de setembro (pagamento)? Solicitamos, se possível, informar também a base legal, solução de consulta ou entendimento da Receita Federal que fundamenta o procedimento correto.
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