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Conforme dicionários de língua portuguesa, “dúvida”, entre outras definições, é a “incerteza entre confirmar ou negar um julgamento ou a realidade de um fato”. (g.n.)

Posição em 04/10/2026: Perguntas: 67.417 | Respostas: 70.887

PERGUNTA: OPÇÃO PELO RAD (RECOLHIMENTO PELO ADQUIRENTE) X PAGAMENTO EM DUPLICIDADE

  • Pergunta n° 68176, postada em 18/9/2026, às 17:15

    Autor(a): *** (São Paulo - SP)

    Imagine a seguinte situação (*) Cliente ABC (*) Fornecedor LTX Observação: Ambos estão no regime regular. CONTEXTO: No âmbito da regra geral de incidência do IBS e da CBS, a sujeição passiva tributária recai, em regra, sobre o fornecedor que promove a operação de fornecimento de bens ou serviços. Nos termos da Lei Complementar nº 214/2025, é considerado contribuinte o sujeito que realiza o fornecimento de bens ou serviços no exercício de atividade econômica, assumindo a condição de sujeito passivo direto da obrigação tributária principal. Dessa forma, nas operações de venda, o fornecedor figura como contribuinte legalmente responsável pela apuração, declaração e recolhimento do IBS e da CBS incidentes sobre a operação, uma vez que é ele quem pratica o fato gerador e detém a condição de sujeito passivo da relação jurídico-tributária estabelecida pela legislação. QUESTIONAMENTOS 01) Considere uma operação de fornecimento na qual o adquirente ABC opte pelo Recolhimento pelo Adquirente (RAD) Nessa hipótese, embora a responsabilidade tributária pelo recolhimento do IBS e da CBS permaneça atribuída ao fornecedor LTX, na condição de contribuinte e sujeito passivo da obrigação tributária principal, o imposto acaba sendo recolhido pelo adquirente por força do mecanismo operacional adotado. Diante desse cenário, surge a seguinte questão: Caso o fornecedor LTX, por entender que continua sendo o sujeito passivo da obrigação tributária, efetue igualmente o recolhimento integral do tributo incidente sobre a operação, como deverá ser tratada a situação de pagamento em duplicidade do IBS e da CBS? Há, no âmbito da Lei Complementar nº 214/2025, de sua regulamentação ou das normas complementares já publicadas, disciplina específica acerca dos procedimentos de compensação, restituição, estorno ou aproveitamento desses valores recolhidos em excesso ou indevidamente? Em especial, existe definição normativa sobre qual dos envolvidos na operação possuirá legitimidade para requerer a restituição do indébito tributário ou promover os ajustes necessários para neutralizar os efeitos da dupla quitação da obrigação tributária?

Atenção!

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