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PERGUNTA: IN - 2.332/2026 - CONTROLE DOS INCENTIVOS FISCAIS
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Pergunta n° 68168, postada em 18/9/2026, às 08:26
Autor(a): *** (Mondaí - SC)
Prezados, No que diz respeito à IN RFB nº 2.332/2026, que trata do acompanhamento da fruição de benefícios fiscais, temos a seguinte dúvida: As empresas que realizam doações ao PRONAC (item 161), ao PAT (item 162), ao FIA (item 167) e ao Fundo do Idoso (item 168), benefícios relacionados no Anexo Único da IN RFB nº 2.198/2024, além da obrigação de informar os respectivos valores na DIRBI, considerando, no caso de empresas com apuração trimestral do IRPJ, a periodicidade correspondente, possuem alguma outra obrigação perante a Receita Federal para atender às disposições da IN RFB nº 2.332/2026? Em especial, gostaríamos de confirmar se, para esses benefícios, as empresas doadoras precisam realizar algum procedimento de pré-habilitação, habilitação, cadastramento ou comunicação prévia junto à RFB, antes de efetuarem as doações e/ou usufruírem da dedução fiscal. Ou, ainda, se nesses casos basta a comprovação do atendimento aos requisitos legais do benefício e a correta informação na DIRBI, ficando a empresa sujeita ao monitoramento posterior da Receita Federal, conforme previsto na IN RFB nº 2.332/2026. A dúvida é importante porque estamos avaliando se, para as doações que serão realizadas pelas empresas, será necessário algum procedimento prévio junto à Receita Federal para que a dedução fiscal possa ser utilizada regularmente. Agradeço se puderem esclarecer especificamente quanto aos itens 161, 162, 167 e 168 do Anexo Único da IN RFB nº 2.198/2024, considerando também as alterações promovidas pela IN RFB nº 2.341/2026 na IN RFB nº 2.332/2026.
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