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PERGUNTA: MOMENTO DE RECONHECIMENTO DE RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS
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Pergunta n° 68145, postada em 10/9/2026, às 15:23
Autor(a): *** (Araras - SP)
Gostaria de esclarecer uma dúvida sobre o tratamento tributário dos rendimentos de aplicações financeiras de uma empresa tributada pelo Lucro Real, que realiza balanços/balancetes mensais de suspensão ou redução do IRPJ e da CSLL. Suponha a seguinte situação: Empresa tributada pelo Lucro Real; Apuração mensal por meio de balanços/balancetes de suspensão ou redução; Aplicação financeira de renda fixa no valor de R$ 1.000.000,00; Prazo da aplicação: 6 meses, de 01/01/2026 a 30/06/2026; A aplicação não possui resgates intermediários; O rendimento total da aplicação ao final dos 6 meses é de R$ 60.000,00; O IRRF sobre os rendimentos é retido pela instituição financeira somente no momento do resgate, em 30/06/2026. Minha dúvida é a seguinte: Em que momento esses R$ 60.000,00 de rendimentos devem ser considerados na apuração do Lucro Real? Considerando que a empresa levanta balancetes mensais de suspensão/redução, o rendimento deve ser reconhecido e tributado mês a mês, pelo regime de competência, mesmo que a aplicação somente seja resgatada ao final dos 6 meses? Ou o rendimento somente deve ser considerado para fins de tributação no momento do resgate/vencimento? Caso o reconhecimento seja mensal, surge uma segunda dúvida: como deve ser determinado o valor do rendimento a ser considerado em cada balancete? Por exemplo, em uma aplicação pós-fixada, como um CDB remunerado pelo CDI, cujo rendimento varia diariamente, deve ser considerado o rendimento efetivamente acumulado até a data de cada balancete, conforme a posição/extrato fornecido pela instituição financeira? Ou existe algum outro critério fiscal específico para essa apuração? Também gostaria de esclarecer a relação entre o reconhecimento do rendimento e o IRRF. Se o rendimento for reconhecido e tributado nos balancetes mensais, mas o IRRF somente for retido no momento do resgate, esse IRRF poderá ser utilizado posteriormente para dedução do IRPJ devido, inclusive em relação aos rendimentos que já foram considerados nos balancetes dos meses anteriores? Por fim, gostaria de saber se esse tratamento é o mesmo para aplicações de renda fixa e investimentos de renda variável, ou se existem diferenças relevantes quanto ao momento de reconhecimento e à forma de apuração dos rendimentos/ganhos para fins de IRPJ e CSLL. Em resumo, gostaria de esclarecer principalmente: Qual é o momento de tributação dos rendimentos de aplicações financeiras no Lucro Real quando a empresa faz balancetes mensais de suspensão/redução? Como deve ser mensurado o rendimento ainda não resgatado na data de cada balancete? Como deve ser tratado o IRRF que somente será retido no momento do resgate? Há diferença nesse tratamento entre renda fixa e renda variável? Na impossibilidade de conhecimento dos valores dos rendimentos mensais antecipadamente, qual o procedimento mais "seguro"?
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