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PERGUNTA: OPERADORAS DE PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
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Pergunta n° 68137, postada em 8/9/2026, às 17:34
Autor(a): *** (São Paulo - SP)
Srs., boa tarde! As operadoras de planos de assistência à saúde estão sujeitas à DeRE, documento fiscal eletrônico específico destinado à escrituração e à apuração do IBS e da CBS incidentes sobre as operações abrangidas pelo regime específico. Por essa razão, pode haver dispensa de emissão de nota fiscal individual para essas operações quanto aos novos tributos. Essa dispensa não afasta outras obrigações fiscais existentes nem alcança receitas ou atividades sujeitas ao regime geral. Nossa dúvida refere-se ao aproveitamento de créditos nas contratações realizadas junto às operadoras. Considerando que a documentação da operação será emitida por meio da Declaração de Registro de Eventos (DeRE), e não por uma Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), gostaríamos de confirmar como deverá ser realizado o creditamento pelo adquirente dos serviços. Em outras palavras, qual será o documento hábil a amparar a apropriação dos créditos de IBS e CBS nessas operações, diante da ausência, em tese, da emissão de um documento fiscal eletrônico tradicional pelo prestador do serviço?
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