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PERGUNTA: RESPONSABILIDADE DO RECOLHIMENTO ISS - CÓDIGO DE SERVIÇO 17.10
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Pergunta n° 68128, postada em 2/9/2026, às 12:52
Autor(a): *** (Vitória - ES)
Boa tarde, Foi realizada a compra de um ingresso para participação em um congresso, sendo o fornecedor estabelecido em São Paulo/SP. Na NFS-e emitida, o serviço foi informado pelo código 17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. Considerando que o tomador do serviço é estabelecido em Vitória/ES, gostaríamos de confirmar: Nesse caso, há retenção de ISS pelo tomador (Shopping Vitória) para o Município de Vitória? Ou, considerando a regra de incidência do ISS para o código 17.10, o imposto deve ser recolhido pelo próprio prestador no município de São Paulo, sem retenção pelo tomador? Além disso, gostaríamos de uma orientação sobre como identificar, nas NFS-e emitidas diretamente pela Prefeitura de São Paulo, se o ISS deve ser retido pelo tomador ou recolhido pelo próprio prestador. Temos observado NFS-e em que o campo referente ao ISS apresenta um valor preenchido, porém o fornecedor não considerou que está retido. Nesse caso, podemos interpretar que o valor destacado será recolhido pelo próprio prestador e que não há retenção a ser realizada pelo tomador? Existe algum campo específico ou informação na NFS-e de São Paulo que devemos verificar para confirmar a responsabilidade pelo recolhimento do ISS?
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