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PERGUNTA: REFORMA TRIBUTÁRIA - COMPRA E VENDA DE PRECATÓRIOS
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Pergunta n° 68091, postada em 20/8/2026, às 09:43
Autor(a): *** (Rio Do Sul - SC)
Boa tarde, uma empresa que tem em seu contrato social como atividade de compra e venda de Precatórios como atividade principal, registrada no CNPJ no CNAE 64.99/9-99. Esta empresa é tributada no lucro presumido. Para o ano de 2027 entra em vigência a Reforma Tributária. Diante disto, gostaria saber se esta atividade de compra e venda de precatórios se encaixa no regime específico de “Serviços Financeiros” da LC 214/2025, art. 181 e seguintes ou no Decreto 12955/2026 ou se deveria ser tratado em outra condição de tributação na reforma tributária? Ex.: o meu cliente compra o precatório de terceiros por R$ 70 mil, mas o valor a receber é de R$ 100 mil, ou seja, ela paga pelo precatório um valor abaixo do que irá receber no futuro pelo direito. Este valor de R$ 30 mil (pode-se chamar de deságio). Haja vista, que um dos pilares da reforma tributária é "valor econômico total de cada operação" e não somente em faturamento. Na resposta 71596 de 10/08/2026, vcs colocaram que não caberia tributação. Eu entendo que o deságio, sim deveria ser tributado. Poderiam reanalisar esta resposta? Atenciosamente, Marcos.
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