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PERGUNTA: ICMS – CFOP E DIFAL NA AQUISIÇÃO DE PNEUS PARA FROTA PRÓPRIA
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Pergunta n° 68019, postada em 3/8/2026, às 08:26
Autor(a): *** (Rio Do Sul - SC)
DÚVIDA: Bom dia, Temos um cliente optante pelo Lucro Real, que atua no segmento de distribuição de vidros e possui, entre suas atividades econômicas, o CNAE 49.30-2-02 – Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional. A empresa possui frota própria, utilizada exclusivamente para o transporte de mercadorias próprias. Além disso, a empresa possui decisão judicial que assegura o direito ao aproveitamento de créditos de ICMS relativos à aquisição de insumos, tais como combustíveis, lubrificantes, aditivos, pneus, entre outros. Atualmente, as aquisições de pneus são escrituradas como uso e consumo, utilizando os CFOPs 1.556/2.556, com o respectivo recolhimento do DIFAL. Entretanto, em razão da decisão judicial, o ICMS destacado nos documentos fiscais é apropriado como crédito por meio de DCIP. Diante desse cenário, surgem as seguintes dúvidas: • Está correto manter a escrituração das aquisições de pneus como uso e consumo (CFOP 1.556/2.556), com o recolhimento do DIFAL, ainda que haja o aproveitamento do crédito de ICMS em razão da decisão judicial? • Ou o procedimento correto seria classificar essas aquisições como insumos, utilizando os CFOPs 1.126/2.126, sem o recolhimento do DIFAL? Solicito, por gentileza, o posicionamento sobre a questão, acompanhado dos respectivos fundamentos legais que embasem a orientação. Aguardo retorno.
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