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PERGUNTA: TRIBUTAÇÃO DE RENDIMENTOS DE FUNDOS SUJEITOS AO COME-COTAS PARA PESSOA JURÍDICA NO LUCRO PRESUMIDO
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Pergunta n° 68003, postada em 29/7/2026, às 11:29
Autor(a): *** (Pindamonhangaba - SP)
Bom dia! Gostaria de uma orientação técnica sobre a tributação de rendimentos de fundos sujeitos ao come-cotas para pessoa jurídica no Lucro Presumido (regime de competência). O banco (BTG) emitiu Informe de Rendimentos Financeiros informando rendimentos tributáveis e IRRF retido em razão do evento de come-cotas ocorrido em maio. No extrato do investimento, porém, a única movimentação é o resgate de cotas para pagamento do IR (come-cotas), sem resgate financeiro da aplicação. A dúvida é: Esses rendimentos informados no Informe devem integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL do trimestre em que ocorreu o come-cotas, ou somente quando houver a realização efetiva do rendimento (resgate/liquidação da aplicação)? Minha preocupação é que, se não tributarmos agora, também não conseguiremos compensar o IRRF já retido neste trimestre. Por outro lado, se tributarmos, haverá incidência de CSLL, já que o come-cotas antecipa apenas o IR. Qual é o procedimento correto perante a legislação para pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido?
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